Por
unanimidade, foi negado provimento a recurso e cassada a medida cautelar
anteriormente concedida pelo TSE. Ministros determinaram a comunicação imediata
da decisão à Câmara Municipal de Guamaré e à Justiça Eleitoral do RN.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal confirmou decisão monocrática do ministro Celso de Mello que negou
provimento a recurso extraordinário (RE 1128439) interposto pelo prefeito de
Guamaré (RN). Helio Willamy Miranda da Fonseca, reeleito em 2016, questionava
decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que havia mantido sua
inelegibilidade em decorrência da impossibilidade de exercício de terceiro
mandato consecutivo pelo mesmo núcleo familiar. Por unanimidade, a Turma também
cassou liminar do TSE que havia permitido a posse do prefeito.
Inelegibilidade
Helio Willamy, do PMDB, foi eleito
prefeito de Guamaré em 2012 e concorreu à reeleição em 2016. No governo
anterior, seu cunhado, segundo colocado nas eleições de 2008, acabou assumindo
a prefeitura em 2009, após a cassação da chapa vitoriosa. No entanto, afastou-se
do cargo para tratamento de saúde e, meses antes das eleições de 2012,
renunciou ao mandato.
A Justiça Eleitoral do Rio Grande do
Norte indeferiu o registro da candidatura de Willamy em 2016 com base no artigo
14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição da República, que veda a permanência de
um mesmo grupo familiar na chefia do Poder Executivo por mais de dois mandatos
consecutivos. A decisão foi mantida pelo TSE. No entanto, ao admitir a remessa
do recurso extraordinário ao STF, a Presidência do TSE deferiu liminar para
suspender os efeitos da decisão, o que permitiu a posse do candidato.
Formações
oligárquicas
Em junho de 2018, o ministro Celso de
Mello negou provimento ao RE por entender que a decisão do TSE está de acordo
com a jurisprudência firmada pelo STF na análise da matéria. Na decisão
monocrática, o ministro ressaltou que a Constituição define situações de
inelegibilidade visando impedir a formação de grupos hegemônicos. “As formações
oligárquicas, como se sabe, constituem grave deformação do processo
democrático”, afirmou o decano.
O ministro lembrou ainda que o
Plenário do STF, desde 1994, no julgamento do RE 171061, firmou o entendimento
de que o artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição alcança o parentesco de
cunhado.
Agravo
Na sessão desta terça-feira (23), no
julgamento do agravo interposto pelo prefeito, o relator reiterou os
fundamentos da decisão monocrática e assinalou que o STF também entende que, em
se tratando de mandato tampão, como no caso, não há tratamento diferenciado, pois
este se equipara ao mandato regular.
Por unanimidade, a Turma negou
provimento ao agravo regimental e cassou a cautelar anteriormente concedida
pelo TSE, determinando a comunicação imediata da decisão à Câmara Municipal de
Guamaré e à Justiça Eleitoral do RN.
CF/AD
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Prefeito - Helio Miranda |
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