Começa
hoje (26) a veiculação da propaganda partidária gratuita em
emissoras de rádio e televisão. A veiculação, em âmbito
nacional, será das 19h30 às 22h30, às terças, quintas e aos
sábados, por iniciativa e sob a responsabilidade dos partidos.
Segundo
o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o PSOL será o primeiro partido
político a veicular propaganda. Nos dias 1º e 10 de março, serão
divulgadas as propagandas do PDT e do MDB, respectivamente. A íntegra
do calendário está disponível no site
do
TSE.
A
divisão do tempo de cada partido foi feita de acordo com o
desempenho das siglas nas eleições de 2018. Ao todo, serão 305
minutos de propaganda divididos entre 23 partidos. Legendas como o
PT, MDB, PL e PSDB terão acesso ao maior tempo de exposição: 20
minutos e 40 inserções para cada partido. Os partidos que elegeram
mais de 20 deputados federais terão direito a 20 minutos semestrais
para inserções de 30 segundos nas redes nacionais e a igual tempo
nas estaduais. Para essa veiculação, no entanto, é necessária a
solicitação formal dos partidos.
Inserções
As siglas que têm entre dez e 20 deputados eleitos poderão utilizar dez minutos por semestre para inserções de 30 segundos, tanto nas emissoras nacionais quanto nas estaduais. Bancadas compostas por até nove parlamentares terão cinco minutos semestrais para exibição federal e estadual do conteúdo partidário. Nessas
eleições, segundo norma estabelecida pelo tribunal, ao menos 30% do
tempo devem ser destinados à participação feminina na política.
As transmissões vão ocorrer em bloco, por meio de inserções de 30
segundos no intervalo da programação das emissoras.
Será
permitida a veiculação de, no máximo, três inserções nas duas
primeiras horas e de até quatro na última hora de exibição. Além
disso, poderão ser reproduzidas até dez inserções de 30 segundos
por dia para cada rede. É
vedada, entretanto, a divulgação de inserções sequenciais,
devendo ser observado o intervalo mínimo de dez minutos entre cada
uma delas.
Propaganda partidária
A propaganda partidária é exibida no primeiro e no segundo semestre dos anos não eleitorais e apenas no primeiro semestre dos anos em que houver eleição. Esse tipo de propaganda tem por finalidade incentivar filiações partidárias, esclarecer o papel das agremiações e promover participação política e filiações. Para
tanto, difunde mensagens sobre a execução do programa da legenda,
bem como divulga atividades congressuais do partido e a posição em
relação a temas políticos e ações da sociedade civil.
Já
a propaganda eleitoral, que tem como objetivo a conquista de votos,
começará a ser veiculada em agosto, também em âmbito nacional. No
caso dela, não há necessidade de solicitação formal para a
veiculação do horário eleitoral gratuito. Após
o pedido de registro das candidaturas, que termina em 15 de agosto,
será possível definir o tempo a que cada partido, coligação
majoritária e federação terá direito. A definição é feita pelo
TSE até o dia 21 de agosto.
Com
a utilização de recursos publicitários, as peças serão exibidas
– em âmbito nacional – nas campanhas para presidente e
vice-presidente da República, e estadual quando os cargos em disputa
são para senador, governador, deputado federal, deputado estadual e
deputado distrital. A
distribuição do tempo de propaganda entre as candidaturas
registradas é de competência das legendas, federações e
coligações. As siglas devem respeitar os percentuais destinados às
candidaturas femininas (mínimo de 30%) e de pessoas negras
(definidos a cada eleição).
Proibições
Está proibida a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação. O
TSE também proibiu a utilização de matérias que possam ser
comprovadas como falsas ou a prática de atos que resultem em
qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de
origem, além de qualquer prática de atos que incitem a violência.
Além
disso, é vedada a veiculação de propaganda com o objetivo de
degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos, assim como a
divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou
gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo
eleitoral. Segundo
o TSE, eventuais mentiras espalhadas intencionalmente para prejudicar
os processos de votação, de apuração e totalização de votos
poderão ser punidas com base em responsabilidade penal, abuso de
poder e uso indevido dos meios de comunicação.
Agência
Brasil
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