24/9/2025 - A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou empregadores de Natal (RN) a pagar horas
extras a uma trabalhadora doméstica. Ela foi contratada após a vigência da Lei
das Empregadas Domésticas (Lei Complementar 150/2015), que passou a exigir o
registro de jornada, e o documento não foi apresentado pelos empregadores.
Empregada trabalhava em duas
casas
A trabalhadora foi contratada
em junho de 2023 para atuar em duas residências de um casal divorciado,
inclusive cuidando de um canil comercial mantido pela empregadora. Na ação, ela
disse que trabalhava das 7h às 17h. Já os empregadores negaram que ela fizesse
horas extras.
O juízo de primeiro grau
considerou que, por se tratar de emprego doméstico, não haveria obrigatoriedade
de controle de jornada, e negou o pedido de pagamento de horas extras. De
acordo com a sentença, nessas circunstâncias, caberia à empregada apresentar
provas da jornada cumprida. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região (RN).
Lei passou a exigir controle
O relator do recurso de
revista da trabalhadora, ministro Augusto César, explicou que, a partir da
vigência da Lei das Empregadas Domésticas, o registro do horário passou a ser
obrigatório, independentemente do número de empregados. Nesse contexto, o TST
vem entendendo que a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador
doméstico gera a presunção relativa de que a jornada alegada pela empregada é
verdadeira. Isso se mantém caso não haja outros elementos que permitam concluir
em sentido contrário.
A decisão foi unânime.


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