A 2ª Câmara Cível do TJRN
reformou decisão de primeira instância e determinou que uma instituição
financeira suspenda os descontos realizados em benefício previdenciário
relacionados a um empréstimo consignado contratado em nome de um menor de
idade, até o julgamento final da ação.
O colegiado entendeu haver
indícios de nulidade do contrato, diante da ausência de autorização judicial
para a contratação.
Conforme a decisão, operações
desse tipo exigem prévia autorização da Justiça, nos termos do artigo 1.691
do Código Civil, por envolverem ato que ultrapassa a simples
administração dos bens de pessoa incapaz. Com esse entendimento, o órgão julgador
acolheu a tese de nulidade absoluta do contrato firmado no valor de R$
18.428,13.
Segundo os autos, o contrato
foi firmado em nome da criança por sua representante legal, sem a necessária
autorização judicial, gerando descontos mensais de R$ 423,60 sobre benefício
previdenciário destinado ao menor. De acordo com a genitora, autora da ação, os
valores comprometem a subsistência da criança por incidirem sobre verba de
natureza alimentar.
“A ausência de autorização
judicial constitui vício insanável, acarretando nulidade absoluta do negócio
jurídico, nos termos do artigo 166, V, do Código Civil e a instituição
financeira tem o dever de cautela reforçado ao contratar com incapaz, devendo
verificar a existência de alvará judicial, sob pena de invalidade do ajuste”,
reforça a relatora do recurso, desembargadora Lourdes de Azevêdo.
A magistrada também destacou
que os descontos recaem sobre benefício assistencial destinado à subsistência
do menor, o que evidencia risco concreto à dignidade e ao chamado mínimo
existencial — conjunto de condições básicas necessárias à sobrevivência.
Conforme a decisão, o risco de
dano permanece contínuo, já que se renova a cada novo desconto mensal, não
sendo afastado pelo tempo transcorrido até o ajuizamento da ação. O julgamento
ainda destacou a aplicação do chamado “periculum in mora inverso”, entendimento
segundo o qual o prejuízo ao menor seria mais grave e de difícil reparação do
que eventual dano suportado pela instituição financeira.
Fonte: TJRN

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