Na contramão do
desenvolvimento que outros estados exercem, o Governo do Rio Grande do Norte
expediu um decreto no dia 16 de fevereiro deste ano que determina uma taxa de
até 5% do valor do investimento para empreendimentos Eólicos e Solares. Esta
medida cria uma “Compensação Socioambiental” (CSA) , passível de aplicação a
ditos projetos em fase de licenciamento ainda ou, inclusive, já em construção
(instalação) e até em operação.
Para
além da compensação ambiental, o Decreto trouxe a intitulada CSA, conceituada
pela norma como “a contrapartida do empreendedor pela utilização dos recursos
naturais para apoiar ou executar medidas ambientais de compensação à comunidade
e ao ecossistema atingidos pela utilização dos recursos naturais ambientais”. Presente
nos artigos 29 e 30 do decreto, o regramento da CSA determina que “na fase de
Licença Instalação, o empreendedor deverá destinar uma parcela dos custos
totais para a implantação do empreendimento, garantido o disposto no art. 23,
inciso I da Lei Complementar n° 272/04 até o limite máximo de 5% (cinco por
cento), para apoiar ou executar outras medidas ambientais de compensação à
comunidade e aos ecossistemas atingidos”.
A “compensação ambiental por
significativo impacto ambiental” já era permitida por Lei Complementar
Estadual, com o Decreto recém expedido vindo apenas como forma de regulamentar
tal tipo de compensação. No entanto, essa compensação também encontra respaldo
legal na Lei Federal nº 9.985/2000, que limita os valores do “grau de impacto
nos ecossistemas” a 0,5% dos investimentos necessários para implantação do
empreendimento. Então, exigir algo acima deste valor, como faz o Decreto, pode
não ser possível.
Ainda mais porque, relevando
um segundo ponto de preocupação jurídica acerca da CSA, inexiste respaldo legal
para a sua cobrança, que “nasceu” de um Decreto (nenhuma lei a alberga, não
podendo ser uma norma autônoma na instituição de obrigações).Por fim, não há
desvinculação da CSA do “significativo impacto ambiental” a ser avaliado
concretamente, devendo limitar-se ao que tratam as leis que cuidam da
“compensação ambiental por significativo impacto ambiental”, impossibilitando
cobranças para além de 0,5% dos investimentos necessários para implantação do
empreendimento, desde que demonstrado, claro, o “significativo impacto
ambiental” e, assim, exigido EIA/RIMA no licenciamento prévio.
Dado o recente entendimento da
PGE/RN e do IDEMA sobre a exigência de EIA/RIMA para todos os empreendimentos
de energias renováveis acima de 10MW, seguindo interpretação deveras equivocada
da legislação ambiental aplicável, essa novel questão envolvendo a CSA ganha
enorme importância para a geração de energia eólica e solar no RN por ter
enorme possibilidade de aplicação prática e exigibilidade imediata pelo IDEMA
dos empreendimentos em licenciamento e mediata dos que estão em operação.
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