O
Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgou nesta terça-feira (28)
portaria com orientações sobre o uso de câmeras corporais pela polícia em todo
o país. Essas diretrizes preveem 16 situações em que o equipamento deve estar
ligado.
A função dessas regras é padronizar o uso de câmeras corporais pelos
órgãos de segurança pública nos estados e municípios. Entre as situações em que
as câmeras devem estar obrigatoriamente ligadas estão as buscas pessoais, em
veículos ou residências, e ações de busca, salvamento e resgate.
Os
estados não são obrigados a seguir essas diretrizes, mas o uso de recurso
federal para câmeras corporais vai ser condicionado a seguir essas diretrizes.
Ou seja, se o estado quiser dinheiro do Fundo Nacional de Segurança Pública
para câmeras corporais, vai ter que seguir as normas do governo federal.
As normas preveem ainda que as câmeras podem ser acionadas de forma
automática, remota ou pelo próprio policial. No entanto, o acionamento
automático é considerado como o ideal. O ministro da Justiça e Segurança
Pública, Ricardo Lewandowski, lançou a portaria em evento, na manhã desta
terça, no Palácio da Justiça, em Brasília.
Veja
quais são as 16 situações em que as câmeras corporais em policiais devem ser
acionadas:
1 – No atendimento de ocorrências;
2 – Nas atividades que demandem atuação ostensiva, seja ordinária,
extraordinária ou especializada;
3 – Na identificação e checagem de bens;
4 – Durante buscas pessoais, veiculares ou domiciliares;
5 – Ao longo de ações operacionais, inclusive aquelas que envolvam
manifestações, controle de distúrbios civis, interdições ou reintegrações
possessórias;
6 – No cumprimento de determinações de autoridades policiais ou judiciárias e
de mandados judiciais;
7 – Nas perícias externas;
8 – Nas atividades de fiscalização e vistoria técnica;
9 – Nas ações de busca, salvamento e resgate;
10 – Nas escoltas de custodiados;
11 – Em todas as interações entre policiais e custodiados, dentro ou fora do
ambiente prisional;
12 – Durante as rotinas carcerárias, inclusive no atendimento aos visitantes e
advogados;
13 – Nas intervenções e na resolução de crises, motins e rebeliões no sistema
prisional;
14 – Nas situações de oposição à atuação policial, de potencial confronto ou de
uso de força física;
15 – Nos sinistros de trânsito;
16 – No patrulhamento preventivo e ostensivo ou na execução de diligências de
rotina em que ocorram ou possam ocorrer prisões, atos de violência, lesões
corporais ou mortes.
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