Em observância à proteção da lealdade
com a administração pública, a Justiça Estadual determinou o afastamento do
prefeito de Pedro Avelino, José Alexandre Sobrinho, cargo para o qual foi
eleito no dia 3 de junho em pleito suplementar, sendo diplomado pela Justiça
Eleitoral em 26 de junho. A medida, com base em precedente do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), determina que sejam encaminhados ofícios para a Câmara de
Vereadores local e ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN) com a comunicação
referente a esta decisão. O processo foi julgado pelo Núcleo de Apoio ao
cumprimento das Metas 4 (ações de improbidade administrativa e crimes contra a
Fazenda Pública) e 6 (ações civis públicas) do CNJ.
A
determinação, contida em sentença, relata que Alexandre teve reconhecida a
prática de ato de deslealdade de agente público para com o órgão que o
remunerava. O caso envolve outro Município potiguar, o de João Câmara. Ao
encerrar a gestão 2000-2004 o ex-prefeito, Ariosvaldo Targino de Araújo, foi
demandado em Ação de Improbidade Administrativa pelo Município de João Câmara,
contratando advogado particular para sua defesa. A sentença reconhece a prática
do ato de improbidade praticado pelo advogado, enquanto agente público
(Procurador do Município) que agiu em demanda contra a Fazenda Pública que o
remunerava, caracterizando deslealdade à referida instituição.
José
Alexandre Sobrinho foi condenado à devolução do valor que recebeu para defender
o município no mês em que entrou com recurso contra a municipalidade,
devidamente corrigido e com juros, imediata perda do cargo público que ocupa
(Prefeito de Pedro Avelino), suspensão dos direitos políticos por 8 anos, multa
civil equivalente ao valor do prejuízo causado e proibição de contratar com o
Poder Público pelo prazo de 5 anos.
A
determinação do afastamento do cargo público e suspensão dos direitos políticos
antes do trânsito em julgado da sentença se deu em razão de decretação da
inconstitucionalidade do art. 20 da Lei 8.429/92 por proteção insuficiente ao
princípio da moralidade administrativa, uma vez que o referido dispositivo
determina que tais efeitos somente ocorrem depois que não haja mais
possibilidade de recurso. A determinação judicial enfatiza que a Lei da
Improbidade Administrativa objetiva sancionar os agentes públicos que
praticarem atos de má-fé no trato da coisa pública, tipificando como ímprobas
as condutas que importam enriquecimento ilícito.
Contratado para defender o prefeito
Retornando
em 2008 ao cargo de prefeito, Ariosvaldo nomeou em 2010, seu advogado, José
Alexandre Sobrinho, para o cargo de procurador do Município de João Câmara. A
sentença relata que quando estava no exercício do cargo de procurador, o
advogado entrou com recurso de apelação no processo que o Município movia
contra o agora prefeito, contra sentença que havia julgado procedente o pedido
do Município, agindo, assim, contra os interesses da Administração Pública
municipal e em favor dos interesses particulares do seu cliente. Ainda, foi
constatado que o Município deixou de apresentar contrarrazões ao recurso contra
si, movido pelo seu próprio procurador.
De acordo com a determinação judicial,
a medida era necessária por não haver outra que protegesse a integridade da sua
relação enquanto agente público com a coletividade por ele representada, senão
o seu afastamento da vida pública, vez que a deslealdade dele no episódio faz
parte da essência do agente, não possuindo relação com o cargo ou função
desempenhada.
A
sentença ressalta que, além de não atuar na defesa da Fazenda Pública municipal
de João Câmara, quando era remunerado para tanto, Alexandre atuou em sentido
contrário aos interesses da edilidade, gerando o reconhecimento de que, pelo
menos neste período, o município de João Câmara sofreu prejuízo com a
remuneração do seu procurador que, além de não o defender, atuou em processo
contra seus interesses.
Por
se tratar de conduta que viola elemento fundamental da relação entre
administrador/agente público e coletividade, qual seja, a confiança e a
lealdade, reconheceu-se que a confiança (característica pela qual a atuação
pública do agente foi constituída) foi completamente afastada, de modo que a
quebra do dever de lealdade apresenta-se como uma conduta das mais graves e danosas
à coletividade, razão pela qual foi aplicada sanção de suspensão dos direitos
políticos do demandado no grau máximo (8 anos).
(Processo nº 0002316-16.2012.8.20.0104)
TJRN
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